TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA
VARA ÚNICA
Processo n.º: 2006.39.03.002383-9 Classe: 7100 – Ação Civil Pública
Objeto: 01.02.01.00 – Danos Morais e Materiais. Responsabilidade por Ato Omissivo da Administração Pública Federal
Referência: Rodovia Transamazônica. Manutenção da Trafegabilidade.
Requerentes: Ministério Público Federal - MPF e Ministério Público do Estado do Pará - MPE/PA
Requeridos: União Federal e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
DECISÃO
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal – MPF e o Ministério Público do Estado do Pará – MPE/PA propuseram Ação Civil Pública, com pedido de liminar, em face da União Federal e do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT, mediante inicial protocolada nesta Subseção em 27 de junho de 2006, alegando, como motivo do ajuizamento, suposta omissão quanto à devida manutenção da Rodovia Transamazônica, pretendendo, ao final, condenação ao pagamento de indenização aos municípios e ressarcimento de danos matérias e morais individuais à população, além da confirmação do pedido liminar.
2. Na inicial de fls. 03/73 , os autores sustentam que ação tem por finalidade obrigar o poder público federal a manter as condições de trafegabilidade da rodovia durante todos os meses do ano, promovendo, para tanto, dentre outras, as seguintes medidas: construção pontes de concreto, efetivação de sinalização e patrulhamento ostensivo.
3. Acrescentam que há cumulação com pedido para pagamento de Danos Morais Coletivos, bem como Danos Morais e Materiais derivados de interesses individuais homogêneos.
4. Como causa de pedir, alegam afronta ao princípio da dignidade da pessoal humana, fundamento do Estado Democrático de Direito e conseqüente não fruição dos direitos constitucionais da saúde, educação, acesso à justiça, liberdade do exercício da profissão, livre iniciativa, segurança e liberdade de locomoção pela população residente nos Municípios mais afetados pela precária conservação da estrada.
5. Em sede de tutela de urgência, postulam ordem judicial para:
a) que a União e o DNIT providenciem, imediatamente, a desobstrução dos trechos sem condições de tráfego na Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Novo Repartimento e Ururará, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por ponto obstruído.
b) que a União e o DNIT providenciem, imediatamente, a manutenção das condições de trafegabilidade da Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Novo Repartimento e Ururará, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por ponto obstruído.
c) que a União e o DNIT substituam, no prazo de noventa dias, todas as pontes de madeira existentes na Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Novo Repartimento e Ururará, por ponte de concreto, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil de reais) por ponte não construída.
d) que a União e o DNIT efetivem, no prazo de noventa dias, a sinalização da Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Novo Repartimento e Ururará, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil de reais).
e) que a União providencie imediatamente medidas tendentes à redução dos alarmantes índices de criminalidade na Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Novo Repartimento e Ururará, consignando-se o prazo de cinco dias para apresentação em juízo da relação das medidas a serem efetivadas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil de reais).
f) que a União construa e equipe um posto da Polícia Rodoviária Federal no trecho da Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Anapú e Novo Repartimento, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil de reais).
6. Em sede de cognição exauriente, requerem a:
a) citação dos demandados.
b) condenação da União ao pagamento de indenização à título de danos morais coletivos no valor não inferior a um bilhão de reais em transferências não constitucionais aos Municípios de Novo Repartimento, Pacajá, Anapú, Altamira, Vitória do Xingu, Brasil Novo, Medicilância e Uruará, de modo a beneficiar 250.000 pessoas, montante a ser convertido em investimento diretos em redução dos índices de analfabetismo, de capacitação profissional, construção de conjuntos habitacionais para remoção das pessoas em áreas de risco, melhorias dos serviços de saúde, bem como em implantação e efetivação de obra de saneamento básico.
c) condenação da União ao ressarcimento dos danos morais e materiais individuais ocasionados à população dos supracitados Municípios, em decorrências das condições de trafegabilidade da BR-230, nos termos do art. 95 da Lei 8.078/90.
d) confirmação da medida liminar em sentença, ou a concessão do teor do pedido da liminar na sentença.
e) dispensa de custas processuais.
f) Destinação do eventual produto da aplicação das multas diárias ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7.347/85, com vinculação a investimentos na área de saúde e educação dos Municípios acima referidos.
7. É o relatório do essencial. Quanto ao pedido de medida liminar, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
CONSIDERAÇÕES GERAIS. ANÁLISE HISTÓRICA. ABANDONO OFICIAL
8. Os requerentes delineiam um irretocável histórico sobre a Rodovia Transamazônica, começando por destacar a “Arrancada para Conquistar o Gingantesco Mundo Verde”, promovida durante o governo Médici.
9. Ressaltam, com precisão, nuances da política desenvolvimentista da Amazônia, que, em linhas gerais, buscou o povoamento da região e o seu desenvolvimento, em um contexto durante a Segunda Guerra Mundial.
10. Efetivamente, tal medida político-estratégica levou à morte mais de 30.000 (trinta mil) “Soldados da Borracha”, dada à condição precária de sobrevivência, sendo que tais brasileiros, bem como os que ainda habitam a região, foram atraídos por uma propaganda enganosa oficial, da qual se extraia a emblemática frase: “Na Amazônia se junta dinheiro com rodo”. O governo prometeu terra fértil, casa própria, financiamento, sistema e saúde e garantia de preço vantajoso na safra. Nada disso foi concretizado. Os colonos vivem em casas de sapê e pau-a-pique, sujeitos à malária, à febre amarela e a dezenas de outras mazelas. Mais grave é a situação daqueles que residem nas estradas vicinais, onde algumas desaparecem nos invernos amazônicos. Esta é a realidade atual, que perdura a mais de trinta anos e que está devidamente configurada nas fotografias trazidas aos autos, bem como nos relatos jornalísticos que constam em apenso.
11. A par de terem sido lançados à própria sorte, os “Soldados da Borracha” jamais tiveram, de fato, o mesmo tratamento dispensado, por exemplo, aos Pracinhas da 2ª Guerra Mundial, registrando a seguinte estatística: foram enviadas 20.000 pessoas para a Guerra na Itália, resultando em 454 mortes, enquanto que para a Amazônia foram enviadas 60.000 pessoas, das quais metade faleceu.
12. Após o supracitado equívoco político, é certo que foram promovidas algumas medidas tendentes ao bem estar econômica e social das populações sediadas nessa região. Porém, não houve efetivo desenvolvimento. Tais medidas teriam por fundamento a redução das pressões sociais no Nordeste mediante ocupação do “vazio demográfico da Amazônia”.
13. O ideário de ocupação poderia ser sintetizado nas seguintes passagens da denominada Declaração da Amazônia: “… a ocupação e o racional aproveitamento desse espaço vazio, pelo Brasil, é imperativo de segurança nacional” e “… alguns empreendimentos de infra-estrutura, em especial no setor de transportes, realizados na Região possibilitam o surgimento de algumas subáreas de economias externas e mercados significativos”.
14. Nesse sentido, dispunha o Plano Qüinqüenal da SUDAM (1967/1971), que, em uma análise sumária, priorizou o setor de transportes, sendo contemporâneo a esta época o asfaltamento da Belém-Brasília.
15. Já em 1970 foi estabelecida a construção da BR-230 e conseqüente ocupação de suas margens em uma faixa de até 10 Km para colonização e reforma agrária.
16. Sustentam os requerentes, com razão, que o fundamento ideológico utilizado como pretexto para a ocupação da Amazônia teria relação com a população do Nordeste, havendo transcrição do seguinte trecho: “Até 1970, toda essa imensa região que corresponde a mais da metade da superfície do Brasil, estava praticamente abandonada, entregue apenas a índios, animais selvagens e seringueiros, caçadores de pele e extratores de castanha. Era território brasileiro, mas carente de nossa soberania. Quando o Presidente Médici esteve no Nordeste, onde se estarreceu com a visão de nossos irmãos vitimados pela seca, pensou em aproveitar aquele elemento humano, primeiro para desbravar, depois para colonizar a região. Temos então o primeiro motivo da construção da estrada: a fixação do homem na região e sua efetiva ocupação pelo Brasil”.
17. Mas, ao contrário do discurso, a verdadeira intenção seria “reorientar as migrações de mão-de-obra do Nordeste, em direção aos vales úmidos da própria região e à nova fronteira agrícola, evitando-se o seu deslocamento no sentido das áreas metropolitanas superpovoadas do Centro-Sul”.
18. Assim, houve o assentamento de 100.000 (cem mil) famílias nas áreas das Rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém. Contudo, em 1975, aproximadamente 40% dos colonos teriam deixado o projeto, tendo em vista problemas na fertilidade do solo e no escoamento da produção, este decorrente das péssimas condições das estradas da região. Exemplo da precariedade no escoamento dos produtos é o fechamento da usina de álcool Pacal, em Medicilândia/PA. Atualmente, segundo os requerentes, apenas 30% da população original continua morando na região.
19. Mais de trinta anos depois, a “arrancada histórica” está longe de ser acabada. Um milhão de pessoas da região aguardam o desenvolvimento fruto da “Transamargura” ou da “Transmiseriana”, designações populares da BR-230.
20. Mister destacar que o investimento de US$ 1,5 bilhão (um bilhão e quinhentos milhões de dólares) para a construção da BR-230 hoje é visível no seguinte quadro: uma pista de terra vermelha e amarela que durante seis meses é poeira e os outros seis meses é lama. Pontes de madeira continuam a ceder ao peso das chuvas mais fortes ou dos caminhões mais robustos.
21. Os membros dos MPs asseveram, acertadamente, que a construção da Transamazônica afrontou ditames constitucionais, em especial no que tange ao desrespeito ao meio ambiente, dizimação de populações indígenas, falta de planejamento estratégico, dispêndio de verbas públicas desprovido de fundamentos técnicos de engenharia e desrespeito à dignidade das pessoas atraídas para a região.
22. Assim, como seria possível “se conceber uma obra com dispêndios da ordem de um bilhão e meio de dólares sem obediência dos mais elementares fundamentos da engenharia? Como traçar uma estrada de 5.500 Km sem conhecimento efetivo do relevo da região? E nem se argumente com a ‘imprevisilidade’ do terreno. Uma execução menos açodada que se curvasse à realidade e não à vontade do ditador de plantão acarretaria, possivelmente, uma estrada menos onerosa aos cofres públicos”.
23. Quanto ao contexto atual, os Ministérios Públicos revelam de forma precisa o abandono total das populações da região, destacando-se a baixa escolaridade média, os serviços de saúde precários, acesso mínimo ou mesmo inexistente a esgotos sanitários, elevada incidência de exploração de mão-de-obra infantil e utilização de trabalho escravo. Em suma, o Estado não está provendo condições mínimas de dignidade a milhares de brasileiros, que estão sendo relegados à condição de brasileiros de segunda classe, praticamente invisíveis à sociedade.
24. Nesse sentido, o MPF e o MPE/PA trazem anexos à inicial diversos documentos, na forma de fotos e vídeos, que comprovam o alegado. Com base neste material, destacam, de forma precisa, que “se a Constituição assegura direitos a todos os brasileiros a sua ausência só pode derivar de que não se consideram brasileiras as pessoas que habitam a margem da Transamazônica. Se são brasileiros, como permitir que um deficiente físico ande, em meio à lama, por mais de três quilômetros, em face da ausência de transporte coletivo?”.
25. É forçoso concordar com a afirmativa de que a situação fática configura não somente a simples precariedade do estado de conservação da estrada, mas verdadeira impossibilidade de tráfego, com inobservância a padrões mínimos na prestação do serviço público, existindo trechos em que são necessárias oito dias para se percorrer 46 kms, além de existirem tábuas improvisadas no lugar de pontes de concreto e inexistirem placas de sinalização.
26. Também concordo que os serviços de saúde são atingidos, conforme exemplo citado, no qual uma gestante que corre riscos durante simples ato de ter que realizar ultra-sonografia em uma cidade próxima. A falta de atendimento gera mortes por conta do isolamento, sendo que somente os mais abastados da região têm condições de fretar aviões em casos de emergência.
27. Por outro aspecto, o acesso à justiça está sendo prejudicado uma vez que a simples realização de uma audiência resulta em uma situação de imprevisão, por não poder ser estimada à data da chegada do interessado no juízo. De fato, a experiência inicial da Justiça Federal tem revelado que a dificuldade de acesso na região representa uma barreira à distribuição da justiça, tanto em matéria cível como penal. O mesmo ocorre quanto ao direito à educação, praticamente inviabilizado durante a maior parte do ano.
28. Por conta da ausência do Estado, é grande a incidência de assaltos, sendo válido o depoimento consignado na inicial que aponta não ter sido observada a atuação da Polícia Rodoviária Federal durante uma inspeção promovida pelo MPF.
29. Quanto aos danos, faço minhas as palavras dos requerentes: “São inúmeros os prejuízos ocasionados pela retenção de caminhões, ônibus e outros meios de transporte. É intuitiva a ocorrência de danos às cargas e veículos, como extensamente relatado. O tráfego, nas condições atuais, equivale ao entabulamento de negócio de risco, com o necessário repasse econômico aos consumidores da região. Surge a sempre necessária pergunta: Qual outra rodovia do país causa tantos prejuízos aos veículos que nela trafegam?” (grifos no original).
DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS DA OMISSÃO ESTATAL
LEGITIMAÇÃO ATIVA
30. Quanto à abordagem jurídica da questão, configura-se, inicialmente, a legitimidade ativa “ad causam” dos autores, que são, de fato, partes legítimas (com base nos art. 127 e 129, da CF; art. 6º, incisos VII, alínea d e XII, da Lei Complementar n.º 75/93; art. 21 da Lei da ACP e arts. 81, parágrafo único, inciso III e 95 do CDC), uma vez que estão a tutelar, no caso vertente, direitos difusos e individuais homogêneos, prejudicados por conta da ineficiência da Administração Pública que “ao não promover o acesso minimamente aceitável da Rodovia Transamazônica, lesa de forma frontal os direitos fundamentais à Vida, à Saúde, à Educação, ao Acesso à Justiça, à Liberdade do Exercício da Profissão, à Livre iniciativa, à Segurança e à Liberdade de Locomoção”.
31. Quanto ao interesse defendido, destaco da peça vestibular: “Os direitos difusos são definidos como direitos transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato. A ausência de condições de trafegabilidade da Rodovia Transamazônica caracteriza a circunstância que liga todos os que porventura usufruem ou venham a usufruir da Rodovia BR-230, revelando-se, à evidência, sua natureza indivisível”. Também é patente a indisponibilidade dos direitos lesados, quais sejam: direito à saúde, à educação e à segurança.
32. Por outro lado, é cabível a propositura conjunta, concentradamente, de pedido relativo a danos morais e materiais. Tal medida está em consonância com o direito de acesso à justiça, tendo em vista que os menos favorecidos financeiramente certamente têm maior dificuldade em ressarcir-se dos prejuízos causados pela omissão do poder público.
33. Neste sentido, frise-se que o Procurador e a Promotora que subscrevem a bem elaborada peça vestibular, colacionam pertinente doutrina de Nelson Ney Júnior e Teori Albino Zavascki, além de jurisprudência aplicável à espécie, que dão ainda mais respaldo às teses expostas.
34. Sobre o litisconsórcio ativo, os interesses afetados (a vida, a saúde, a educação e a segurança) são relacionados a todos os ramos do Ministério Público. Assim, não há o que se cogitar quanto a conflitos de atribuições, inaplicáveis ao presente caso.
RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL
35. Tais direitos (saúde, educação, segurança) são direitos de segunda geração, que implicam em necessárias prestações positivas do Estado, sendo que no caso em tela sua omissão impede a plena efetividade dos direitos constitucionais. Dentre os direitos garantidos pela constituição, destacam-se o da dignidade da pessoa humana, que seria, nas palavras de Daniel Sarmento, conforme bem ilustrado pelos demandantes, “o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico”.
36. Existe, in casu, clara inobservância dos preceitos constitucionais, sendo pertinente a indagação manifestada: “Como conciliar a existência do Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais com uma estrada em que crianças morrem em ambulâncias retidas em atoleiros que, previsivelmente, ocorrem nos mesmos lugares e na mesma época há trinta e quatro anos?”.
37. Quanto à responsabilidade estatal, destaco que, de fato, na presente causa, é subjetiva, por tratar-se de omissão. Tal tipo de situação já foi devidamente analisada, conforme consignado na peça de ingresso, em lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A culpa por negligência, imprudência ou imperícia do serviço, ensejadores do dano, ou então do dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigação para o Estado atuar e fazer segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar um evento lesivo”.
38. Esta configuração teórica assume plena feição fática no caso em exame, pois “obviamente, o Estado comportou-se totalmente abaixo de padrões mínimos de eficiência e, agravante, foi seguidamente alertado para a sua omissão, conforme profusão de reportagens e escritos sobre o tema”. O mesmo entendimento já foi exposto pelo STF.
39. Sugerem os requerentes, com razão, que o nexo de causalidade exigido para a responsabilidade da Administração Pública está presente, uma vez que “os danos apontados na exposição dos fatos derivam diretamente da ausência de condições de trafegabilidade da Rodovia Transamazônica, em decorrência da omissão do Poder Público. Correndo-se o risco da exaustão, omissão alertada pela imprensa e protestos das populações ao longo de trinta e quatro anos”.
40. Quanto a previsibilidade dos fatos, é notória, redundando as sistemáticas omissões em verdadeiro descaso com a população local, posto que o Brasil tem “soluções tecnológicas factíveis” para sanear a situação, uma vez que o mesmo, p. e., domina tecnologias muito mais complexas, como o enriquecimento de Urânio e prospecção de petróleo em águas profundas. Some-se a isso o fato de não ter sido incluída a BR-230 no Plano Emergencial de Trafegabilidade das Rodovias instituído em 2005 pelo governo federal. O STF possui entendimento harmônico com o ora esposado.
41. O orçamento público, ditado pelas políticas públicas, ainda que limitado e escasso, não pode ser utilizado como artifício para a conduta omissiva “que nega existência digna a certa de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) pessoas, conduta esta que afronta um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito”. Também aqui, o STF comunga deste mesmo entendimento.
42. Devo frisar que a conduta omissiva perpetrada por mais de três décadas afronta, conforme alegado, o princípio constitucional da moralidade.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO PRIMA FACIE
43. Preliminarmente, elucido que deixo de aplicar o disposto no art. 2° da Lei n° 8.437/92, pois se trata de caso que requer provimento judicial eficaz e célere, sendo que o lapso temporal previsto para o pronunciamento da União redundaria em ineficácia da prestação jurisdicional necessária, especialmente porque a Justiça Federal de Altamira está inserida nesta região de completo isolamento, sem a presença do Poder Público Federal, de forma que uma simples intimação tem que ser feita por Carta Precatória, obstaculizando a pronta resposta judicial, mormente, “in casu”, quando essa resposta deve ser dada em caráter de urgência urgentíssima.
44. Mister registrar que a intimação da União, que se efetivará através de Carta Precatória, antes da apreciação do pedido de liminar, caso fosse promovida no presente instante processual, irretorquivelmente agravaria os danos impostos aos habitantes da região, podendo mesmo promover a morte de habitantes dos Municípios de Novo Repartimento, Pacajá, Anapú, Altamira, Vitória do Xingu, Brasil Novo, Medicilância e Uruará.
45. Assim, a demora na prestação jurisdicional tornaria inócua a efetividade de parte do provimento jurisdicional necessário no caso em exame.
46. No que tange ao pedido de medida liminar, concordo com os litisconsortes ativos quando alegam que estão presentes os requisitos justificadores. Quanto à boa aparência do direito remeto-me aos “fatos exaustivamente demonstrados”, que demonstram as diversas e graves omissões relativas aos deveres do Estado.
47. Quanto ao perigo na eventual demora da prestação jurisdicional definitiva, já está sendo verificada, pois o poder público encontra-se inerte, sem adotar providências efetivas, “tendentes a evitar o prosseguimento da aniquilação dos direitos constitucionais da população da Rodovia Transamazônica”. Portanto, a demora no provimento só viria a agravar ainda mais o quadro caótico exposto na exordial.
48. Assim sendo, considerando que são pressupostos processuais para a concessão da liminar pleiteada em Ação Civil Pública o fumus boni iuris e o periculum in mora (AG 1998.01.00.039733-4/AP, DJ 18/01/2001, p.06), em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da liminar.
49. Saliento que o relevante fundamento da demanda possui como alicerce os arts. 1º, III e IV, 3°, I, II, III e IV, 5º, caput e incisos XIII, XV e XXXV, 6º, 196, 205, 206, 227 e 230 da CF/88, sendo respaldado pelo preâmbulo da Carta Magna e, além disso, consta do art. 1º, item 1, e do art. 2°, itens 1 e 3 da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), adotada pela Resolução n. 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986.
50. Ademais, como já ventilado, os fatos narrados na exordial e comprovados através de fotografias e reportagens jornalísticas, demonstram a omissão no dever do Estado de assegurar a todos, com eficiência, a vida, a saúde, a educação, o acesso à justiça, a liberdade de profissão, a livre iniciativa, a segurança e a liberdade de locomoção. Assim, plenamente configurada a presença do primeiro requisito, o fumus boni iuris.
51. Reforço que o periculum in mora faz-se também indubitavelmente presente, pois que atualmente existem danos às sociedades dos Municípios acima identificados, que a cada dia são agravados, não podendo o Poder Judiciário permitir a prolongação das mazelas sociais e econômicas oriundas da omissão governamental que insiste em perdurar por mais de três décadas.
52. Deve cessar, pois, de imediato, a inércia administrativa com relação à BR-230, devendo ser adotadas providências efetivas para que existam condições mínimas de trafegabilidade na sobredita rodovia e, consequentemente, possam ser efetivamente garantidos os diversos direitos constitucionais que restam prejudicados, conforme bem delineado na inicial.
53. Importante destacar, nesse sentido, que a violação dos ditames constitucionais em questão enseja danos de difícil, senão impossível reparação. Assim, a não concessão, prima facie, da liminar pleiteada engendrará a ineficiência jurisdicional sobre os bens tutelados no processo em epígrafe, não se justificando qualquer retardo para prestação jurisdicional facilmente reversível, se for o caso.
54. Desta feita, a efetividade da Constituição Federal torna imprescindível a concessão prima facie da liminar.
55. Vejamos quais são, a priori, em uma análise perfunctória, os direitos que estão sendo cerceados pela omissão do Governo Federal, de longa data, na conservação da BR 230.
DIREITO A TER DIREITOS
56. O nível de descaso social a que foram abandonados os brasileiros residentes às margens da Transamazônica leva a situações que, não fossem trágicas, seriam cômicas, como, por exemplo, o fato de ser necessário, nesta decisão, lembrar que tais pessoas têm direito a ter direitos.
57. Foram elas historicamente induzidas a erro e lançadas a própria sorte na selva amazônica. Nos dias atuais, o que se vivencia na região é uma ausência estatal tão imensa que faz surgir um estado de direito paralelo, porém efetivo, no qual via de regra impera a impunidade e a lei do mais forte. Crimes são cometidos, direitos são violados, garantias são solapadas, sem que o Poder Público consiga, ou mesmo tente, imprimir uma resposta compatível com que a sociedade espera.
58. O fato de estarem neste longínquo local, não dá, evidentemente, ao Estado a legitimidade para se omitir, principalmente durante mais de três décadas. Assim, cabe ao Poder Judiciário, ante à nítida e injustificada inércia e desinteresse dos governantes, suprir necessariamente a lacuna, dando às pessoas aqui residentes uma proteção jurídica constitucionalmente assegurada.
59. Os 250.000 habitantes dos Municípios acima identificados não são cidadãos de segunda classe. Pelo princípio constitucional da isonomia todos são iguais perante a lei. Assim, tais cidadãos não apenas possuem os direitos constitucionais infra delineados, que há mais de trinta anos são cerceados pelo Governo Federal, mas também têm direito à ter seus direitos, têm direito à efetividade do Estado Democrático de Direito, têm direito à proteção judicial e têm direito à possuir, acima de tudo, dignidade.
60. A situação deplorável dessas populações, de provisória, passou a ser um status quo permanente, um paciente em estado de coma profundo, à beira de se desligar os aparelhos que o mantém “vivo”. Nesse estado de coisas, pelos atos governamentais desprovidos de planejamento e de participação popular, é oportuna a indagação: seria intenção dos governantes incentivaram o povoamento desta região e simplesmente abandonar à própria sorte os brasileiros que para cá vieram? Diante do quadro de absoluto abandono que se verifica, bem possível seria uma resposta afirmativa a tal indagação.
DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
61. As comunidades que vieram atraídas por um “Eldorado Amazônico”, mero devaneio que engendrou uma torpe propaganda enganosa, são vítimas da falta de ações governamentais básicas, o que resulta em sérios transtornos e graves dificuldades no cotidiano desses brasileiros, os quais, muitas vezes, são fatalmente despojados da própria vida.
62. Essas comunidades devem ser integradas e não esquecidas. Devem elas ter acesso, efetivamente, aos benefícios sociais e de saúde, bem como possuem elas o direito à dignidade humana.
63. Tal direito, de ordem constitucional é assim previsto em nossa Carta Magna:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;”
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à DIGNIDADE, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua DIGNIDADE e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
64. Neste diapasão, o art. 1º, III, da CF/88, determina que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. E este direito, fundamental, é a razão de ser do direito positivado e fundamento da ordem política e da paz social. Todo direito é constituído para servir ao homem e nada mais é do que o regulamento organizador de uma comunidade.
DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
65. Concatenadamente, imperioso é destacar que uma das vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana é o direito ao desenvolvimento. Assim é que a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), adotada pela Resolução n. 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986, assevera:
“Artigo 1º
1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
Artigo 2º
2. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento. [...]
3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem ao constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa e no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes.”
66. Se é verdade, como bem sabemos, que os países são pobres por conta de um processo injusto de acumulação de riquezas, é também certo que muitas oportunidades de desenvolvimento pra os países pobres têm sido desperdiçadas pelo mau uso dos recursos por esses países, assim como por componentes culturais e religiosos desfavoráveis ao desenvolvimento .
67. O direito ao desenvolvimento é, inclusive, vetor principiológico do atual ordenamento jurídico, conforme se depreende do preâmbulo da Constituição Cidadã:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o DESENVOLVIMENTO, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.” (Negritei)
68. Ademais, tal premissa também vem expressa no art. 3° da CF/88:
“Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
69. Impende destacar, que não há como atingir os objetivos constitucionais, especificamente na região da Transamazônica, de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, sem que seja o Poder Público impelido à promover as medidas que lhes são devidas.
DIREITO À SAÚDE
70. O direito à saúde, um dos desdobramentos da seguridade social, sendo dentre as espécies desta a mais ampla, que deve ser prestada pelo Estado sem qualquer tipo de contrapartida ainda que o beneficiado possa arcar pessoal com os custos da mesma, jamais pode ser objeto de omissão estatal, sem que com isso não se venha a cometer uma inconstitucionalidade.
71. Nesse diapasão, a CF/88 preceitua:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
72. No caso vertente, como não há condições mínimas de trafegabilidade na BR-230, resta impraticável a realização do preceito constitucional acima, implicando tal situação no triste panorama no qual vidas humanas são sacrificadas por conta da impossibilidade de acesso à recursos médicos básicos.
73. Esse mesmo Estado que gasta milhões em publicidade é incapaz de promover as necessárias dotações orçamentárias e conseqüente desembolso financeiro que arque com o custo relativamente baixo para a manutenção da Rodovia Transamazônica de modo a não ser a mesma bloqueada.
74. Frise-se que esta medida, qual seja a manutenção efetiva da BR-230, com sinalização e segurança ostensiva, representaria um custo muito menor que implantar avançados centros médicos em cada uma das localidades situadas ao longo do trajeto da referida rodovia. Além disso, essa iniciativa traria amplos benefícios, não limitados ao viés da saúde pública.
DIREITO À VIDA
75. Esse direito que merece todos os predicados mais relevantes do universo jurídico e que é considerado um direito anterior à qualquer outro e que nem precisaria estar positivado para se revestir de legitimidade é, por vários aspectos, restringido no contexto do caso em análise, seja por falta de segurança, saúde, saneamento básico, acesso à alimentação ou outras formas de lesão à garantia da existência.
76. A CF/88 traz esse direito, na condição de direito fundamental:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (Negritei)
77. Quanto à essa questão, dada a peculiaridade deste direito, não se revela por demais necessária a abordagem detida sobre o ponto, uma vez que trata-se de tema de amplo espectro, não sendo este o local e o momento adequados para análise detida, sendo claro que o esgotamento da matéria requer a elaboração de verdadeiros tratados. Aqui basta apenas consignar que reconheço a nítida relação entre o direito à vida dos moradores da região e a trafegabilidade da Rodovia Transamazônica.
DIREITO À EDUCAÇÃO
77. O direito ao aprendizado, e mesmo à alfabetização, é garantido constitucionalmente sendo certo que nenhuma Nação que pretenda ser desenvolvida pode abrir mão da indispensável distribuição do conhecimento.
78. Somente com a concretização deste direito é que pode se falar em dignidade da pessoa humana, em toda sua amplitude. E mais, não há como se construir uma sociedade livre e justa, objetivos do Estado Democrático de Direito, sem que traslade-se tal dever da folha de papel para a realidade de TODOS os brasileiros.
79. É nesse sentido que dispõe a CF/88:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta e ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” (Negritei)
80. A realidade local, infelizmente, é incompatível com a norma fundamental. Assim, a maioria da população desconhece que tem direito a determinados benefícios por não saber, por vezes, nem mesmo ler. A falta de acesso ao conhecimento impede a concretização de um sem número de direitos, desde à certidão de nascimento gratuita até os direitos oriundos da aposentadoria por idade, passando por todos os demais do cotidiano daqueles que podem ser considerados verdadeiros flagelados sociais.
81. O desconhecimento da população conduz à seguinte situação: os candidatos à cargos eletivos somente aqui aparecem a cada quatro anos, para angariar votos, iludindo os eleitores com a promessa, já repisada, de asfaltamento da BR-230, inclusive no trecho da chamada “Capital da Transamazônica” (Altamira/PA). Como não há acesso à educação, os eleitores são facilmente ludibriados, por vezes trocando seus votos por bens de pequeno, senão, insignificante valor, como uma cesta básica, produto que aqui na região, dada a dificuldade de acesso, equivale a uma iguaria.
DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA
82. Sobreleva aqui destacar que o atual estado da BR-230 representa tamanha dificuldade que posso citar, a título ilustrativo, que, certamente, a maioria dos aposentados da região da Transamazônica ainda desconhece que foi implantada em Altamira/PA uma Subseção Judiciária, que muito pode lhes servir na garantia de seus interesses, desde que legítimos.
83. Operacionalmente, nítido é o prejuízo em relação à realização de audiências judiciais, pois praticamente se torna imprevisível o lapso temporal demandado para o deslocamento entre dois pontos quaisquer da Transamazônica. De outro lado, minha experiência tem conduzido à constatação de que muitos dos sujeitos do processo levam vários dias para chegar à essa sede, com elevado custo, que é exponenciado em se tratando de pessoas financeiramente desfavorecidas.
84. Ademais, mister destacar que as implementações de certas medidas judiciais são visceralmente dificultadas ou, por vezes, impossibilitadas pela intrafegabilidade da Rodovia Transamazônica. Disso resulta que a justiça é praticamente impedida de ser efetivada, gerando, de certa forma, uma descrença na figura do Poder Judiciário, algo que não pode jamais ser admitido passivamente.
85. Destarte, a citação por edital, em determinados casos, também é a única solução para continuidade da prestação. Isto implica em evidentes prejuízos às partes, resultando, em verdade, no andamento de processos praticamente inquisitórios, sem a menor possibilidade de participação da parte ausente.
86. Nem se pode esquecer que são malferidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não por iniciativa do Poder Judiciário, mas sim pela inviabilidade de as partes efetivamente estarem presentes pessoalmente na maioria dos atos processuais relevantes.
87. A indisponibilidade da jurisdição é assim previsto no art. 5° da CF/88:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
88. Não apenas à lei é vedada a exclusão da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Também há vedação a todo e qualquer ato administrativo. Assim, a omissão perpetrada pelo Governo Federal, no decorrer de três décadas, como tem impedido a efetivação da justiça, promoveu agressão do direito constitucional ora em comento. Neste diapasão, não é legítimo compactuar-se com a potencial existência de um sistema de justiça fático paralelo ao do Estado, conforme fora observado alhures.
DIREITO À LIBERDADE DE PROFISSÃO E DIREITO À LIVRE INICIATIVA
88. A liberdade, primado fundamental da sociedade moderna, tem como um de seus desdobramentos a garantia da livre obtenção do sustento mediante exercício de qualquer profissão, desde que observadas as necessárias prerrogativas.
89. Nesse sentido, CF/88 expressa, em seu art. 5°:
“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
90. Trata-se de um dos pilares do Estado Moderno, sendo concedida a possibilidade a cada pessoa de promover seu sustento, bem como de sua família, mediante o desenvolvimento de atividades com as quais se tenha afinidade.
91. Assim, é de longa data que não mais se admite a intervenção direta e qualificada do Estado no domínio econômico, salvo exceções permitidas constitucionalmente, que têm sempre relação direta com o interesse público.
92. Ademais, conforme preceitua o art. 1°, IV, da CF/88, o valor da livre iniciativa é fundamento do Estado Democrático de Direito. Valor este intrinsecamente relacionado à liberdade de profissão.
93. Quanto ao caso em análise, as atuais condições da Rodovia Transamazônica implicam em exercício de influência indireta do Estado por omissão. Vale dizer, a inércia estatal praticamente impede o desenvolvimento normal das atividades econômicas, cujo início o próprio Estado patrocinou.
94. A atividade comercial é prejudicada desde o seu aspecto estrutural, uma vez que a simples aquisição de mercadorias para estoque é inviabilizada ou onerada de forma exacerbada por conta do que posso chamar de “Custo Transamazônica”.
95. Por outro prisma, nota-se que o resultado da atividade empresarial local também fica prejudicado, uma vez que os produtos in natura e demais bens provenientes da atividade agro-pastoril tem por impossibilitado seu escoamento, fazendo com que os preços despenquem no comércio local, a cadeia produtiva se dissolva e os trabalhadores percam seus empregos.
96. Por outro turno, os custos de transporte embutidos nas mercadorias elevam os preços, fazendo com que a população carente gaste mais em troca de menos produtos, ampliando-se, assim, a concentração de renda existente na região.
DIREITO À SEGURANÇA
97. Tal direito consiste em norte da bússola jurídica estatal. É a segurança a razão de ser do Estado, principalmente do Democrático de Direito. Desde as teorias iniciais sobre o Estado verifica-se que uma vez repassado o poder ao Estado por parte dos cidadãos, este passou a ter a obrigação de garantir a integridade física e em relação aos bens materiais.
98. Assim, como atualmente a trafegabilidade da BR-230 encontra-se sobremaneira comprometida, os transeuntes, bem como os cidadãos que moram no trajeto da Transamazônica, são vítimas de muitos assaltos, que poderiam ser facilmente evitados se simplesmente os ônibus e demais veículos trafegassem e não patinassem na lama, ou ficassem atolados durante horas ou, por vezes, dias.
99. A insegurança vivenciada nos Municípios da Transamazônica certamente tem vínculo direto com a impunidade. Quem pode imaginar que a Polícia Rodoviária Federal chegará a tempo para prender em flagrante um meliante em plena BR-230?
100. Ademais, a maioria dos delitos praticados ao longo desta via crucis sequer chega ao conhecimento das autoridades, resultando em desdém por parte dos criminosos, que agem à luz do dia sem o menor pudor, sendo certo a improbabilidade de se obter o paradeiro de qualquer um deles.
101. Disso tudo resulta a morte de centenas de inocentes que aqui estão por conta de uma propaganda enganosa estatal. São crianças, idosos, mulheres e trabalhadores que têm suas vidas ceifadas sem qualquer preocupação dos governantes, vindo a apenas a engordar a tétrica estatística, sob à pecha de supostos conflitos agrários.
102. A garantia da segurança possui previsão no preâmbulo da CF/88, como acima demonstrado, e previsão de cunho normativo no mesmo diploma legal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Negritei)
DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
103. O direito à locomoção é previsto no art. 5° da CF/88 da seguinte forma:
“XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” (Negritei)
104. Como podemos inferir do dispositivo constitucional acima, em época de paz é livre a locomoção no território nacional. Fato notório, ao menos para aqueles que não vivem nesta região, é que atualmente o Brasil não declarou guerra contra nenhuma outra Nação.
105. Ledo engano. Há guerra. Declarada não pelo Brasil, mas pelos habitantes da Transamazônica, que tem como inimigas as intempéries do dia-a-dia, que os levam ao visceral combate em prol de sua sobrevivência.
106. Não há exagero nesta assertiva. Diariamente pessoas falecem no caminho de casa. Quantos trabalhadores já não morreram quando caminhões viraram na Transamazônica? Quantos não foram vítimas dos despenhadeiros, somados à ausência de sinalização? Quantos já não morreram tentando atravessar as precárias pontes de madeira, que por vezes são o único elo com um mundo dito civilizado? Quantos não morreram em ambulâncias? Quantos não foram vítimas de assaltos? Isto sem contar os que ficaram inválidos nessa guerra.
107. Isso tudo sem falar na morte moral. Quantos não possuem acesso à escola? Quantos têm que votar sempre nos mesmos governantes em troca de um prato de feijão com arroz? Quantos olham para seus filhos e os mandam dormir dizendo que a fome passará ao cair no sono, pois não têm empregos, nem recursos para prover suas famílias?
108. Há uma guerra. Não é velada. É somente desconhecida, aqui pensando positivamente, ou conhecida e ignorada por condescendência.
109. Exemplo cabal de que nesta região há uma guerra é a morte em combate de mais de 30.000 “Soldados da Borracha”.
110. Por meio do que se poderia chamar de armas biológicas, ou seja, retira-se do cidadão a possibilidade de sobreviver com o mínimo de dignidade, através da omissão dos serviços públicos de saúde e afins, o Estado é responsável pela morte de incontáveis brasileiros, configurando-se, indisfarçavelmente, uma guerra civil.
111. Assim, inegável a relevância da limitação de locomoção imposta injustificadamente pelo Estado, uma vez que se desdobra diretamente na violação de diversos outros direitos que são garantidos pela Constituição e que na prática são negados pelo Estado.
112. Aliás, resumindo a questão em tela, afirmo com absoluta e inabalável convicção: o completo abandono da Transamazônica configura a mais grave omissão do Governo Federal, durante toda a história republicana do Brasil.
113. Cabe agora, por força de ordem judicial, ao Estado a promoção da paz social, o oferecimento de condições para desenvolvimento da região, do que será um imprescindível instrumento a manutenção da trafegabilidade da Transamazônica e com isso garantido a efetividade dos demais direitos constitucionais acima identificados.
114. É chegada a hora de o Poder Judiciário garantir a efetividade da Constituição Federal, cuja Lei Maior não pode mais ser vista como uma simples Carta de Intenções, mas, ao contrário, como um valioso e incondicional comando de garantia das liberdades públicas, de todos os direitos fundamentais individuais e sociais nela previstos, sem o que não há falar-se em Estado Democrático de Direito. Com a Carta Política de 1988, ocorreu no Brasil o fenômeno da Constitucionalização do Direito, decorrendo daí a efetividade da Constituição Federal, como bem observou o jurista Luís Roberto Barroso, em lapidar artigo publicado na Revista Direito Federal, nº 82, páginas 109/157, da Associação dos Juízes Federais do Brasil, sob o título: “Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil)”.
115. Com essas considerações, impõe-se a integral concessão da tutela de urgência, com vistas à garantia específica do resultado prático da postulação, restando assegurada, em conseqüência, a manutenção de condições mínimas de trafegabilidade da Rodovia BR-230 (Transamazônica) no trecho entre os Municípios de Novo Repartimento e Uruará, inclusive durante o período das chuvas, sendo os próximos meses de verão o período adequado para as obras necessárias, eis que impossível realizá-las na época do inverno.
116. Dada a gravidade da situação, entendo que são razoáveis e proporcionais os valores de multa diária sugeridos na peça vestibular, para o caso de descumprimento das medidas, devendo, apenas, ser concedido um prazo razoável para a efetivação de algumas das medidas.
DECISÃO
117. Do exposto, defiro integralmente a medida liminar, prima facie, pleiteada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Pará, com espeque nos comandos dos arts. 11, 12 e 19 da Lei no 7.347/85, c/c art. 461, §§ 3° e 4°, 798 e 799 do CPC e 84, § 3°, do CDC c/c art. 21 da LACP, em face do que determino:
a) que a União e o DNIT providenciem, no prazo de trinta dias, a desobstrução dos trechos sem condições de tráfego na Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Novo Repartimento e Ururará, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por ponto obstruído.
b) que a União e o DNIT providenciem, após a desobstrução dos trechos sem condições de tráfego na Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Novo Repartimento e Ururará, a manutenção das condições de trafegabilidade do mesmo trecho, sob pena de multa diária de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por ponto obstruído.
c) que a União e o DNIT substituam, no prazo de cento e vinte dias, todas as pontes de madeira existentes na Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Novo Repartimento e Ururará, por pontes de concreto, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil de reais) por ponte não construída.
d) que a União e o DNIT efetivem, no prazo de noventa dias, a sinalização da Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Novo Repartimento e Ururará, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil de reais).
e) que a União providencie, no prazo de trinta dias, medidas tendentes à redução dos alarmantes índices de criminalidade na Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Novo Repartimento e Ururará, devendo, ao final do prazo, apresentar em juízo a relação das medidas a serem efetivadas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil de reais).
f) que a União construa e equipe um posto da Polícia Rodoviária Federal no trecho da Rodovia Transamazônica entre os Municípios de Anapú e Novo Repartimento, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil de reais).
118. Determino que os valores porventura decorrentes da aplicação das multas diárias acima cominadas sejam destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de que tratam os artigos 13 e 20 da Lei nº 7.347/85, com vinculação a investimento nas áreas de educação e saúde dos Municípios de Novo Repartimento, Pacajá, Anapú, Altamira, Vitória do Xingu, Brasil Novo, Medicilância e Uruará.
119. Expeça-se o mandado de intimação e citação, com urgência.
120. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Altamira/PA, 29 de junho de 2006.
Herculano Martins Nacif
Juiz Federal Titular
Vara Única de Altamira/PA
(Fonte: http://www.pa.trf1.gov.br/noticias/docs/Transmaz%C3%B4nica%20-%20liminar%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20civil%20p%C3%BAblica.doc)