O JOGO DO QUEIROGA

Obs: Tentarei expor com o mínimo de juridiquês

-É obrigatória, no Brasil a vacinação de criança?

-Depende!, é a resposta mais correta.

-Mas, depende de quê, do quê, de quem?

Bem, a resposta para esta última pergunta merece umas considerações, antes.

A 1ª é que, como se percebeu, os Direitos e Garantias Individuais não são instituições absolutas. Na verdade, como elas podem, até, serem extintas por uma Constituição nova, esse “poder absolutista” que alguns querem lhe pintar, não orna a parede da inteligência e, quando vem dentro de em uma lata do meio jurídico, a tinta é mais imprópria para o consumo, ainda.

A 2ª, é no sentido de que se deve, de uma vez por todas, entender que uma norma só é inconstitucional, definitiva e para todos, quando o STF diz que é. Ponto!

A 3ª é que, o STF tem o poder de, em vez de declarar uma norma inconstitucional, dizer como se deve interpretar e executar tal norma ou princípio e que, caso se interprete ou se execute de outro modo, tal outro modo é inconstitucional. Outro ponto!

Então, vou passar a responder…

Vamos ver o que diz uma das leis mais incríveis do MUNDO – das que tratam dos Direitos e Obrigações das Crianças e Adolescentes: a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Desde logo, vamos ver como o ECA define “criança” ou “adolescente”:

“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

Esta definição por tempo de vida foi a escolhida pelo legislador constituinte brasileiro. Há outros critérios e/ou parâmetros em outros Países, mas, a nossa é esta. Ponto até que se mude!

Agora, diretamente ao cerne…

“Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.”

§1º – É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.” (ECA)

O STF, ao julgar as, famosas, ADIs 6586 e 6587 e o RE 1267879 disse, em apertada síntese, o seguinte acerca da obrigatoriedade dos pais em vacinar os filhos menores (criança ou adolescente):

a) A vacina tem que estar registrada na ANVISA; e

b) Se a vacina estiver no Plano Nacional de Imunização – PNI; ou

c) Se a sua aplicação obrigatória constar em lei;

d) Ou constar de determinação pela União, Estado ou Município.

Um parêntese que reputo importante: O STF decidiu sobre a obrigatoriedade da vacinação e não sobre vacinação forçada, que é aquela em que se vai no menor de idade e o leva por meio de uma “busca e apreensão de menor”.

Não vou adentrar as previsões legais e as possibilidades de atuação estatal quando o menor de idade está em “situação de risco”, “sob descumprimentos das obrigações do Poder Familiar”, “medidas protetivas” etc, pois tudo isto, e mais um monte de coisas, são previstos no ECA e é um poder/dever de aplicação em defesa do menor de idade que está sofrendo a negação e manutenção, mesmo que em tese, de um Direito Fundamental: A VIDA.

O Ministro Queiroga sabe que o STF condicionou a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis de um menor de idade em o vacinar desde que o imunizante esteja registrado “… em órgão de vigilância sanitária…” e que tal requisito, digamos assim, suscita certa dúvida – na cabeça dele.

A procrastinação do Ministro Queiroga em determinar a inclusão no PNI indica isto.

Mas, nesse jogo, o Queiroga vai perder!

Aqui, chamo a atenção ao Prefeito @EdmilsonPSOL e ao Secretário Municipal de Saúde de Belém, Dr. Maurício Cezar Soares Bezerra…

É que o STF, ao decidir usou uma conjunção coordenativa alternativa, o OU!

Ou seja, a escolha entre dois ou mais fatos/atos que se realizam de forma independente, conforme aprendi com os Professores Romeu, João Carlos Pereira e com a Mestra Celeste Proença, de saudosas memórias.

Bem, vou transcrever, letra por letra, o que definiu, constitucionalmente, o STF:

STF – tema 1.103 da repercussão geral – VACINAÇÃO DE CRIANÇAS

“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Considerando que, no Brasil, a ANVISA (Lei nº 9.782//1999) é a Autoridade de Registro de vacinas no Brasil (Arts. 6º; 7º, IX, XIX; 8º, §1º, I) e, considerando o que decidiu o STF, apostou errado o Ministro Queiroga.

Observem que a ANVISA já registrou a vacina da Pfizer há tempos.

Observem que, agora, ela apenas autorizou o seu uso, com algumas modificações, em seres humanos com idade entre 5 anos e 11 anos.

Observem que é um erro – ou por falta de conhecimento ou conveniência – dizer que a ANVISA “autorizou a vacinação em crianças, de um modo geral”, pois, é criança, como já vimos, de zero até 12 anos e, efetivamente, a Agência não autorizou vacinar pessoas abaixo de 5 anos.

Assim, podemos dizer que a ANVISA, apenas, complementou autorização dada e definiu alguns requisitos:

a) Dosagem e composição;

b) 2 doses de de 0,2 mL (equivalente a 10 microgramas), com pelo menos 21 dias de intervalo entre elas;

c) Tampa do frasco na cor laranja.

d) Conservação por 10 semanas em temperatura de 2ºC a 8ºC.

Considerando ou não ser um “novo Registro” este último ato administrativo da ANVISA, realizado na quinta-feira (16/12), o certo é que a aplicação da vacina da Pfizer em pessoas com idade entre 5 anos e 11 anos, já pode ser realizada, com determinação de obrigatoriedade, inclusive, pelos Municípios e sem a necessidade de “autorização” pelo Ministério da Saúde”, basta, para tanto, estar lastreado em parecer proveniente de consenso médico.

Lafayette Nunes

Advogado

Sobre Lafayette

Xipaia... o último dos guerreiros!
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