GOLDEN SHARE: UM DIREITO DO EXPLORADO

Vale S/A - Extração de Ferro - Pará

De início ressalto que não pretendo, nem tenho talento para tanto, escrever um texto técnico, estudado, etc.. Ah, e muito menos político, ideológico ou partidário. Não tenho tempo e nem vivo disso aqui. É apenas uma idéia.

Aliás, você aí, caso encontre uma incorreção, um erro de escrita, português, concordância, avise-me que corrijo (se concordar, claro).

A LEI KANDIR

Sabe-se que a Lei Kandir é a Lei Complementar nº 87 e que entrou em vigor dia 13/11/1996. Tal norma, desde então, isenta o ICMS de produtos e serviços destinados à exportação.

Diz o artigo 3º, inciso II, § Único, incisos I e II da Lei Kandir:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Esta Lei favorece a Balança Comercial do Brasil, mas causa perdas enormes na arrecadação de impostos estaduais, principalmente nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e, no meu amado Pará. Aliás, recentemente passamos por Plebiscito que visava a divisão do Pará em três e não tenho dúvida que as perdas com a Lei Kandir foram, são e serão os principais combustíveis para as desigualdades, falta de desenvolvimento, investimento e demais mazelas que massacram o povo do Pará (mas, isto é assunto para um outro papo).

Aqui, por enquanto, quero expor ao Governador Simão Jatene, à Dilma, nossa Presidenta da República, aos Senadores, Deputados Federais e Estaduais, enfim, aos demais políticos do Pará, bem como a sociedade em geral, o que poderíamos receber como uma forma de equilibrar as forças econômicas e políticas que atuam no Setor da Mineração no Brasil.

Como ia dizendo antes, a Lei Kandir causou e vem causando grandes perdas ao Pará. A Mineração leva o ferro, manganês, bauxita, etc., e nada ou pouca coisa fica por aqui, além de um enorme buraco, cavado no meio da mata.

Desde a sua promulgação, em 1996, o Governo Federal promete compensar as perdas dos Estados com os efeitos da Lei Kandir, ocorre que, de propósito, ou não, não se sabe ao certo, as regras para que esta compensação fosse efetivada não ficaram claras na Lei, o que provoca um dependência, até vergonhosa, dos Estados para com a União.

O Governo Federal estabelece alguns valores para a tal compensação, e os inclui, no final do ano fiscal, no Orçamento da União do ano vindouro. Aí começa um cabo-de-guerra, onde, geralmente, o Pará, fraco em suas representatividades políticas, ficar a ver navios, aliás, navios enormes e vagões e mais vagões, igualmente enormes, levando nossos minérios.

Para se ter uma pequena idéia, e bem atual, a proposta do Orçamento de 2012, não prevê compensação a Estados e Municípios atingidos com a Lei Kandir. Isto mesmo que você acabou de ler. E, acredite, desde 1996 que isto não é inédito. Uma lástima!

Pois bem, qual o problema – ou grandes problemas – para se reverter isso, ou ao menos, diminuir o prejuízo?

A Lei Kandir é uma Lei Complementar!

Sem muito juridiquês, como o próprio nome diz, este tipo de norma visa complementar algo à Constituição (aliás, nem sempre, mas não vou aprofundar isto aqui), que no caso da Lei Kandir, é a Constituição Federal.

Onde está o nó? É que uma Lei Complementar só é alterada, modificada, com o que se chama de quorum qualificado no Congresso Nacional. Enquanto uma Lei comum, ordinária, precisa de apenas maioria simples para sua aprovação, alteração etc., a Lei Complementar exige maioria absoluta. Outra diferença importante é que a Lei Complementar e a Ordinária atuam em matérias distintas, vamos dizer assim. Portanto, e em face também do tal quorum qualificado, uma Lei Ordinária que tratar de assunto exclusivo de Lei Complementar é considerada como inconstitucional, aliás, um tipo de inconstitucionalidade, diga-se, mas, também, ficamos por aqui.

Aliás, esta questão de competência legislativa versus questões em que uma Lei Complementar pode tratar é assunto para uma outra proposição que pretendo fazer, mas, de novo, é assunto para outro papo.

Bem, em virtude de uma série de questões políticas e que envolvem “o capital”, é praticamente impossível se conseguir alterar ou, até mesmo, revogar a Lei Kandir. Isto é fato, querendo ou não!

Alguns cálculos nos dão conta que os prejuízos do Estado do Pará com a Lei Kandir, desde a sua promulgação, já passam da casa dos R$ 25.000.000.000,00. Isto mesmo, VINTE E CINCO BILHÕES DE REAIS, e há quem diga que é mais, no mínimo, o dobro!

Todas as medidas políticas ou jurídicas para se conseguir alterar esta situação em que nós nos encontramos, de prejuízos constantes com os efeitos da Lei Kandir, são válidos.

Agora mesmo, segunda-feira última, o Governador Simão Jatene anunciou que irá dar entrada no Supremo Tribunal Federal – STF, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Kandir. Disse o Governador à imprensa que, inclusive, a petição já estava praticamente concluída.

Também, visando buscar meios para compensar tais perdas com a Lei Kandir, o Governador Jatene lançou o Projeto de Lei Ordinária 215/ 2011, ontem aprovado na Assembléia Legislativa do Pará, inclusive, que cria a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CFRM).

Como vem fazendo desde sua eleição, o Governador Jatene pediu e vem pedindo constantemente a mobilização e o engajamento de toda a sociedade paraense nesta batalha contra a Lei Kandir.

Governador, esta aqui é uma das minhas contribuições.

E, como o Governador Jatene vem falando, “É fundamental que se distinga o que é questão de governo e o que é questão de Estado. Esta é uma questão tipicamente de Estado”, é o caso agora proposto.

A VALE S/A

Isto aqui não é um libelo contra a Vale S/A. Nem ela, nem eu, precisamos disso. A história e histórias da/e sobre a Vale S/A estão aí, todas postas, algumas sobrepostas.

Apenas, vale (sic) lembrar o seguinte:

a) A Vale S/A foi vendida, em 1997, por R$ 3.388.000.000.00 (três bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões de reais), enquanto a Companhia de Pesquisas de Reservas Minerais – CPRM, atualmente Departamento Nacional de Pesquisas Minerais – DNPM, a avaliavam em R$ 1.700.000.000.000,00 (um trilhão e setecentos bilhões de reais);

b) Ao ser vendida (Ações) em1997, a União Federal ainda ficou com 31,17% das Ações da Vale S/A, que lhe dava direito, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, em vigor à época, de indicar dois membros do Conselho de Administração;

c) Em 2001, a União Federal vendeu 31,7% das ações com direito a voto na Bolsa de Valores de Nova York, com o Poder Executivo renunciando ao direito de indicar dois membros do Conselho de Administração;

d) No Programa Nacional de Desestatização – PND, Lei nº 8.031 de 1990, o Estado vendeu algumas de suas estatais produtivas, pertencentes a setores estratégicos, como siderúrgicas, petroquímicas e de fertilizantes;

e) Em 4 anos de PND, a União desestatizou 33 empresas, sendo 18 empresas controladas e 15 participações minoritárias da Petroquisa e Petrofértil. E, 8 leilões de participações minoritárias (Decreto nº 1.068/94) em fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas, direta e indiretamente, pela União;

f) Com tais vendas, o Governo Federal obteve uma receita de US$ 8,6 bilhões. Com os US$ 3,3 bilhões de dívidas transferidas ao setor privado, o resultado foi de US$ 11,9 bilhões;

g) Com Fernando Henrique Cardoso, a partir de 1995, o PND tomou força, com a fase das privatizações de serviços públicos, setores de produção de energia elétrica, setor financeiro, transporte, rodovias, saneamento, portos e telecomunicações. Até 2002, o PND rendeu ao Governo Federal, R$ 93.424 bilhões;

h) Foi neste período que o PND que o Governo Federal desestatizou parte do Setor Petroquímico, vendendo 12 participações acionárias da Petroquisa e da Petrofértil. Foram também vendidas ações da Petrobras em 2000 – aquela em os brasileiros puderam usar o FGTS, lembram? – e alcançou alcançando US$ 898 milhões, correspondendo a 312.194 contas de trabalhadores. Com outra oferta em Julho/2001, quando foram vendidas 41 milhões de ações preferenciais nominativas, sendo que, mais de 80% de tais ações foram colocadas à venda no Exterior (lembro que o PT foi totalmente contra estas vendas – claro quando o PT era o “partido de oposição”). O Governo Federal nestas 2 vendas, faturou 4.840 bilhões de reais;

Pois bem. Dentro PND do FHC, em Maio/1997, a, ainda, Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, teve sua vez nas privatizações.

A já uma das maiores empresas produtoras e exportadoras de minério de ferro do mundo, teve os seguintes números em sua privatização: 99 milhões de ações ordinárias nominativas alienadas, que correspondeu em US$ 3.131 milhões, mais US$ 167 milhões na venda para os empregados, diretamente.

Em Março/2002, a CVRD alienou 78 milhões de ações ordinárias, correspondendo a 31,5% do capital votante da CVRD. Mais uma vez o trabalhador pôde comprar seu quinhão, usando recurso do FGTS no pagamento de ações. US$ 428 milhões faturados, correspondendo a 729.078 contas de trabalhadores.

AÇÃO GOLDEN SHARE

De um modo geral, somos acostumados a ouvir falar em Ações Ordinárias (ON), que dão ao seu proprietário direito de participar da eleição da diretoria e do conselho da empresa e de opinar na Assembléia Geral.

Também, somos acostumados com as Ações Preferenciais (PN). São as mais negociadas e em grandes volumes. O dono delas recebe dividendos dos lucros da empresa. Tem preferência sobre as ON, mas não opinam nas decisões estratégicas da empresa respectiva.

A ação Golden Share é a cereja do bolo. O diamante do anel mais bonito. É um tipo especial de ação, usado por quem controla a empresa. Normalmente fica nas mãos do fundador da companhia ou de governos, no caso de estatais como a Petrobras e a VALE.

Sabe-se que os megaultrasuperemrpesários, de um modo geral, gostariam de acabar com a existência da Golden Share.

Aqui, agora, terei que transcrever literalmente uma parte importante do Edital de Licitação da Vale S/A. É de leitura obrigatória (se você achar grande demais, enfadonho, chato, então não sei o motivo de você estar lendo mesmo isto aqui. Vá ler sobre o seu seriado americano favorito. Forte abraço!).

Brasília 06/03/97

CAPÍTULO 3 – Obrigações e direitos da União

Após a realização do LEILÃO e na data da sua respectiva liquidação financeira, será realizada Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas da CVRD, cuja pauta mínima para ordem do dia e indicação de matéria encontra-se no ANEXO V deste EDITAL, na qual a UNIÃO:

a) exercerá seu direito de voto de modo que (i) seja realizada a alteração do estatuto social da CVRD a fim de refletir a redação constante do PROJETO DE ESTATUTO SOCIAL DA CVRD, cuja minuta se encontra no PROSPECTO, inclusive no que se refere à introdução, no estatuto social da CVRD, da AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (“COLDEN SHARE”) DA CVRD a ser detida pela UNIÃO, cujos direitos a ela atribuídos encontram-se descritos no item 3.2.1. deste EDITAL, e (ii) sejam aprovadas as demais matérias previstas na pauta mínima para ordem do dia;

b) aceitará a renúncia da totalidade dos membros do Conselho de Administração da CVRD eleitos antes da data do LEILÃO e indicados pela UNIÃO; e

c) abster-se-á de exercer o seu direito de voto na deliberação relativa à eleição de novos membros do Conselho de Administração da CVRD ou, se necessários, exercerá seu direito de voto de modo a assegurar que a SPE tenha condições de proceder à eleição da maioria dos membros do Conselho de Administração da CVRD.

3.2. DIREITOS DA UNIÃO

Após a realização do LEILÃO, a UNIÃO deverá deter, no mínimo:

a) uma participação direta no capital social da CVRD representada pela titularidade da AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (“GOLDEN SHARE”) DA CVRD, por meio da qual a UNIÃO terá, a partir da data da liquidação financeira do LEILÃO, o direito de voto sobre as matérias elencadas no item 3.2.1. deste EDITAL; e

b) uma participação indireta no capital social da CVRD representada pela titularidade da AÇÃO PREFERENCIAL DE CLASSE “A” (“GOLDEN SHARE”) DA SPE pela BNDESPAR, mediante cessão gratuita a esta última a ser formalizada na data da liquidação financeira do LEILÃO, conforme estabelecido no item 4.2 I deste EDITAL por meio da qual a BNDESPAR terá, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da liquidação financeira do LEILÃO, o direito exclusivo de deliberar as matérias elencadas no item j3.2.2 deste EDITAL.

3.2.1. DIREITOS DECORRENTES DA AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL

(“GOLDEN SHARE”) DA CVRD

À UNIÃO, na qualidade de titular da AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (“GOLDEN SHARE”) DA CVRD, será atribuído direito de veto sobre as seguintes matérias relativas à CVRD, e que deverão obrigatoriamente ser submetidas à Assembléia Geral de acionistas:

(i) alteração da denominação social;

(ii) mudança da sede social;

(iii) mudança no objeto social no que se refere à exploração mineral;

(iv) liquidação da CVRD;

(v) alienação ou encerramento das atividades de qualquer uma ou do conjunto das seguintes etapas dos sistemas integrados de minério de ferro da CVRD, a saber (a) depósitos minerais, jazidas, minas, (b) ferrovias, (c) portos e terminais marítimos;

(vi) quaisquer modificações nos direitos atribuídos às espécies de classes de ações que compõem o capital social da CVRD; e

(vii) quaisquer modificações nos direitos atribuídos à AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (“GOLDEN SHARE”) DA CVRD.

3.2.2. DIREITOS DECORRENTES DA AÇÃO PREFERENCIAL DE CLASSE “A” (“GOLDEN SHARE”) DA SPE

A BNDFESPAR, na qualidade de titular da AÇÃO PREFERENCIAL DE CLASSE “A” (“GOLDEN SHARE”) DA SPE, terá direito exclusivo de deliberar sobre as seguintes matérias relativas à SPE que deverão ser obrigatoriamente submetidas nos termos do previsto no ESTATUTO SOCIAL DA SPE à deliberação em Assembléia Geral de acionistas, direito este que será exercido exclusivamente no interesse da UNIÃO:

(i) qualquer alteração em seu objeto social;

(ii) quaisquer modificações nas regras sobre limites de participação individual ou conjunta de acionistas em seu capital social;

(iii) liquidação, dissolução, transformação, cisão, fusão ou sua incorporação por outra sociedade;

(iv) quaisquer modificações nas regras de desconcentração aplicáveis a seus acionistas;

(v) alienação, oneração ou transferência, sob qualquer forma, de ações ordinária ou de quaisquer valores mobiliários permutáveis em ações ordinárias de capital da CVRD de sua propriedade, exceto em relação à ações ordinárias da CVRD adquiridas fora do âmbito do LEILÃO e desde que mantido na SPE, no mínimo, o mesmo percentual dessas ações adquiridas no LEILÃO; e

(vi) quaisquer modificações nos direitos atribuídos à AÇÃO PREFERENCIAL DE CLASSE “A” (“GOLDEN SHARE”) DA SPE, tais como elencados na minuta de cláusulas essenciais do ESTATUTO SOCIAL DA SPE, contida no ANEXO II deste EDITAL.

3.2.3. NÃO RESPONSABILIDADE POR INSUBSISTÊNCIAS ATIVAS E SUPERVENIÊNCIAS PASSIVAS

Os negócios jurídicos de alienação e aquisição de ações, resultantes das ofertas objeto deste EDITAL, têm por condição essencial a não responsabilidade da UNIÃO, do GESTOR, do CND ou do CONSULTOR, por eventuais insubsistências ativas ou superveniências passivas, tenham ou não sido mencionadas no decorrer do PROCESSO, neste EDITAL, no PROSPECTO ou na documentação disponibilizada na SALA DE INFORMAÇÕES. Assim, a UNIÃO, o GESTOR, o CND ou o CONSULTOR não responderão, em qualquer hipótese, por qualquer insubsistência ativa ou superveniência passiva da CVRD, de suas controladas ou coligadas.

3.2.4. DIVIDENDOS

Os dividendos relativos ao exercício social da CVRD encerrado em 31 de dezembro de 1996, que vierem a ser declarados e/ou pagos às ações de emissão da VRDB alienadas pela UNIÃO e pelos ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA CVRD a partir da data da liquidação financeira do LEILÃO e da OFERTA AOS EMPREGADOS, serão pagos respectivamente à UNIÃO e aos ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA CVRD e não serão atribuídos aos respectivos adquirentes das ações.

Os dividendos relativos ao exercício social da CVRD iniciado em 01 de janeiro de 1997, que vierem a ser declarados, serão atribuídos aos respectivos titulares das ações na data de sua declaração.

3.2.5 ARBITRAGEM PELA BNDESPAR

Nas hipóteses previstas em acordos de acionistas dos quais a CVRD seja parte integrantes (o “Acordo”), em que o consentimento unânime ou o voto da maioria qualificada dos acionistas integrantes do respectivo Acordo seja exigido para a deliberação acerca de matéria ou decisão estratégica da companhia, a BNDESPAR, na pessoa de um dos seus Diretores, poderá atuar, se solicitada por qualquer e uma das partes integrantes do respectivo Acordo, na qualidade de árbitro das negociações entre a parte solicitante e a CVRD, observados sempre as disposições específicas do respectivo Acordo e o interesse da companhia.

Após a realização do LEILÃO e na data da sua respectiva liquidação financeira, será realizada Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas da CVRD, cuja pauta mínima para ordem do dia e indicação de matéria encontra-se no ANEXO V deste EDITAL, na qual a UNIÃO:

a) exercerá seu direito de voto de modo que (i) seja realizada a alteração do estatuto social da CVRD a fim de refletir a redação constante do PROJETO DE ESTATUTO SOCIAL DA CVRD, cuja minuta se encontra no PROSPECTO, inclusive no que se refere à introdução, no estatuto social da CVRD, da AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (“GOLDEN SHARE”) DA CVRD a ser detida pela UNIÃO, cujos direitos a ela atribuídos encontram-se descritos no item 3.2.1. deste EDITAL, e (ii) sejam aprovadas as demais matérias previstas na pauta mínima para ordem do dia;

b) aceitará a renúncia da totalidade dos membros do Conselho de Administração da CVRD eleitos antes da data do LEILÃO e indicados pela UNIÃO; e

c) abster-se-á de exercer o seu direito de voto na deliberação relativa à eleição de novos membros do Conselho de Administração da CVRD ou, se necessários, exercerá seu direito de voto de modo a assegurar que a SPE tenha condições de proceder à eleição da maioria dos membros do Conselho de Administração da CVRD.

Ps.: Se você tem o interesse (ou curiosidade) de ler a íntegra do edital de licitação da Companhia Vale do Rio Doce, vá aqui e divirta-se: http://www1.folha.uol.com.br/fol/eco/vale/capitulo1.htm (vale, ops, a pena ver algumas outras coisas ali, como:

Contrato de Financiamento para o Projeto Carajás

Partes: Eximbank do Japão; CVRD;
Data: 20 de agosto de 1982;
Valor: 13.000.000.000,00 (treze milhões de ienes)
Saldo Devedor:
.Em 31 de dezembro de 1995: 1.296.000.000,00 (um bilhão, duzentos e noventa e seis milhões de ienes);
.Em 28 de fevereiro de 1997: 432.000.000,00 (quatrocentos e trinta e dois milhões de ienes);
Amortização: resta 1 prestação semestral em 20 de abril de 1997;
Garantidora: República Federativa do Brasil.

Ou, para entender que era 80 ou 80. O 8 não foi nem convidado:

9.2. FATOS SUPERVENIENTES

Os eventos previstos neste EDITAL estão diretamente subordinados à realização e ao sucesso das diversas etapas do PROCESSO. Na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes à publicação deste EDITAL que, no entender do CND (NR: Conselho Nacional de Desestatização), possam vir a prejudicar ou efetivamente prejudiquem o PROCESSO, este terá a faculdade de revê-lo, sempre com o intuito de concluir, favoravelmente, a desestatização da CVRD.

Assim, a Golden Share é uma forma de controle, de permitir que o Governo intervenha, participe da atividade econômica da Vale S/A após a sua privatização.

O Governo Federal detém 12 Golden Shares da Vale S/A. São as únicas. Não há outras na Vale S/A. Todas nas mãos da Governo Federal.

Há críticas do acanhamento que o Governo Federal permitiu fossem formatadas as Golden Shares da Vale S/A. Alguns acham que as mesmas poderiam dar mais poder de comando, de decisão, como direito de veto e de nomeação de dirigentes. Não discutirei isto aqui. Os dois lados têm razão. O que já são, bastam!

Este tipo do participação, de controle, de acompanhamento do Governo Federal nas empresas, nos setores privatizados, em alguns casos se deu através de agências reguladoras. No caso da Vale S/A, entendeu-se por bem ser através das ações especiais Golden Share.

A despeito das críticas que se fez e ainda se faz das Golden Shares da Vale S/A, seu objetivo primordial é de manter a União ingerindo, participando de certa forma e em momentos especiais na gestão e em certas matérias da Vale S/A.

As Golden Shares mantém, de certa forma, algum poder político na Vale S/A por parte do Governo Federal, e atende ao interesse público primário e atua internamente na referida Empresa, em defesa da coletividade e sobre o mercado. Porém, é verdade, os privilégios que o detentor de uma Golden Share possui não pode ser pensado como mero favor. Ao contrário, ao transferir para o setor privado a propriedade de suas Empresas Estatais, o Governo Federal busca com esta Ação de Classe Especial, equilibrar as forças entre o capital e a consecução do interesse público.

Observe que a participação financeira, o peso econômico podemos também dizer assim, a rigor, do Estado é minoritária nesses casos, porém, a Golden Share, face a sua especialidade, permite um controle de pontos importantes e interessantes na atividade e na atuação da Vale S/A, seja no contexto nacional, seja no contexto internacional.

As Golden Shares surgiram no Brasil através da Lei nº 8.031/90, já citada, que instituiu o Programa Nacional de Desestatização – PND, cujo artigo 8º prescrevia: “Sempre que houver razões que o justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas privatizadas, que Ihe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas, de acordo com o estabelecido no art. 6°, inciso XIII e §§ 1° e 2° desta lei.”, regulamentado pelo Decreto nº 99.463/90.

Este Decreto supra citado, disse no seu artigo 40, que:

Art. 40 – Havendo razões que o justifique, a União deterá ações de classe especial do capital social de sociedade privatizada, que conferirão poder de veto de determinadas matérias previstas no respectivo estatuto.

§ 1º – As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou adquiridas pela União.

Logo destaco que este artigo do Decreto define algo além da Lei Federal que lhe deu origem, pois, no §1º, prevê que somente a União Federal subscrever ou adquiri as ações Golden Shares.

Depois, a Lei nº 8.031/90 foi revogada pela de nº 9.491/97, que ampliou a atuação, os direitos e o poder das Golden Shares, prescrevendo no seu artigo 8º, que:

Art. 8º Sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ação de classe especial do capital social da empresa ou instituição financeira objeto da desestatização, que lhe confira poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos seus estatutos sociais.

Também observe que a Lei nº 9.491/97 já diz que a União deterá, “direta ou indiretamente” a Golden Share.

A Lei nº 10.303/01, que alterou a Lei das S/A, inseriu, finalmente, a Golden Share no direito societário do Brasil, prescrevendo que:

§7º Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.”

Observe, mais uma vez, que a Lei que tratou da Golden Share, define, novamente quem pode, exclusivamente, ser proprietário de tais Ações Especiais, porém, agora, cita apenas ser o “ente desestatizante”, o que abre o leque para as desestatizações realizadas por todos os entes federativos, ou seja, União, Estado e até mesmo Município.

Aqui fica logo uma “dica” para o caso da privatização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Belém (SAAEB) ou da Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA).

No caso das Golden Shares da Vale S/A, o Edital de Licitação da privatização descreveu quais as prerrogativas que as mesmas dariam ao seu possuidor.

O Estatuo da Vale S/A diz sobre as 12 Ações Golden Shares, o seguinte:

CAPÍTULO II – DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Art. 5º – O capital social é de R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais) correspondendo a 5.365.304.100 (cinco bilhões, trezentos e sessenta e cinco milhões, trezentas e quatro mil e cem) ações escriturais, sendo R$ 30.349.859.218,60 (trinta bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), divididos em 3.256.724.482 (três bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, setecentas e vinte e quatro mil, quatrocentas e oitenta e duas) ações ordinárias e R$19.650.140.781,40 (dezenove bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões, cento e quarenta mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), divididos em 2.108.579.618 (dois bilhões, cento e oito milhões, quinhentas e setenta e nove mil e seiscentas e dezoito) ações preferenciais classe “A”, incluindo 12 (doze) de classe especial, todas sem valor nominal.

§ 1º – As ações são ordinárias e preferenciais. As ações preferenciais são das classes “A” e “especial”.

§ 2º – As ações preferenciais da classe especial pertencerão exclusivamente à União Federal. Além dos demais direitos que lhe são expressa e especificamente atribuídos no presente Estatuto Social, as ações preferenciais da classe especial terão os mesmos direitos das ações preferenciais classe “A”.

§ 3º – Cada ação ordinária, cada ação preferencial classe “A” e cada ação preferencial de classe especial dá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais, respeitado o disposto no § 4º a seguir.

§ 4º – As ações preferenciais das classes “A” e especial terão os mesmos direitos políticos das ações ordinárias, com exceção do voto para a eleição dos membros do Conselho de Administração, ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3° do Art.11 aseguir, bem como o direito de eleger e destituir, um membro do Conselho Fiscal e o respectivo suplente.

§ 5º – Os titulares das ações preferenciais das classes “A” e especial terão direito de participar do dividendo a ser distribuído calculado na forma do Capítulo VII, de acordo com o seguinte critério:

a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste §5º correspondente a (i) no mínimo 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação, calculado com base nas demonstrações financeiras levantadas que serviram como referência para o pagamento dos dividendos ou (ii) 6% (seis por cento) calculado sobre a parcela do capital constituída por essa classe de ação, o que for maior entre eles;

b) direito de participar dos lucros distribuídos, em igualdade de condições com as ações ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea “a” acima; e c) direito de participar de eventuais bonificações, em igualdade de condições com as ações ordinárias, observada a prioridade estabelecida para a distribuição de dividendos.

Também diz que:

Art. 7º – A ação de classe especial terá direito de veto sobre as seguintes matérias:

I – alteração da denominação social;

II – mudança da sede social;

III – mudança no objeto social no que se refere à exploração mineral;

IV – liquidação da sociedade;

V – alienação ou encerramento das atividades de qualquer uma ou do conjunto das seguintes etapas dos sistemas integrados de minério de ferro da sociedade: (a) depósitos minerais, jazidas, minas; (b) ferrovias; (c) portos e terminais marítimos;

VI – qualquer modificação dos direitos atribuídos às espécies e classes das ações de emissão da sociedade previstos neste Estatuto Social;

VII – qualquer modificação deste Artigo 7º ou de quaisquer dos demais direitos atribuídos neste Estatuto Social à ação de classe especial.

O Estatuto da Vale S/A diz que o titular das 12 Golden Shares pertencerão, exclusivamente, à União.

A VALE S/A, O PARÁ E O NOSSO DIREITO À GOLDEN SHARE

Esta história se iniciou há alguns anos atrás, numa conversa com o José Maria Quadros de Alencar, Juiz Trabalhista, atuante no Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região PA/AP, egresso do Quinto Constitucional da OAB.

Quadros de Alencar sempre foi um profundo conhecedor da legislação e dos meandros que regem o Setor Mineral no Brasil, desde os tempos em que ainda era advogado militante, defensor dos direitos dos empregados da Albras Alumínio Brasileiro S/A.

Quadros de Alencar norteou a idéia, ensinando-me, aliás, antes, apresentando-me à ação Golden Share, algo que nunca nem havia imaginado existir, depois me ensinou o que elas podem ser, e como elas poderiam se transformar em um instrumento legítimo de equilíbrio das forças atuantes no Setor da Mineração no Brasil, principalmente, nos Estados do Pará, Minas Gerais e Espírito Santo.

Não irei repetir quais os prejuízos que a Lei Kandir causa no Pará, e, também, nos outros dois Estados, acima citados.

A Vale S/A é a 2ª maior empresa de mineração do mundo. Em alguns setores, é a maior do mundo, como na produção do minério do Ferro. É a 2ª em produção de Níquel, e está entre as 10 maiores na produção de manganês, cobre, carvão, cobalto, pelotas, ferroligas e alguns fertilizantes, como os fosfatados (TSP e DCP) e nitrogenados (ureia e amônia).

Neste desempenho espetacular da Vale S/A, o Estado do Pará tem especial e decisiva participação. É aqui que está a maior reserva (já explorada e por explorar ainda) de Ferro da Empresa, a maior do mundo: Carajás!

E o que que fica no Pará? Uns dizem, buracos. Outros, que nem isso, já que tais buracos ficam dentro da área da Vale S/A, local de acesso bloqueado pela Empresa.

O PARÁ TEM DIREITO DE TER GOLDEN SHARE DA VALE S/A. É UM DIREITO DO EXPLORADO!

O que está em voga são os Royalties da Mineração e sua urgente revisão, visando aumentar o pagamentos aos municípios, com a redução de tributos federais, sem que se aumente a carga tributária sobre o setor.

Outra proposta é alterar a Lei Kandir, como tenta fazer o Deputado Federal pelo PT/Pa, Cláudio Putty, e reintroduzir a cobrança do ICMS sobre a exportação do minério.

No modelo que está, e por ser federal a legislação do Setor da Mineração, o Governador do Estado prejudicado fica, quando muito, apenas tentando obter, através de sua influência política, alguns favores das Empresas da mineração.

Há quem diga que foi o que aconteceu com a Vale S/A, que, ao ver o Lula reclamar que a mesma não estava ajudando e/ou acreditando no PAC e no Pará, incentivando a industrialização do minério no Brasil, e, em seguida, deu entender que estava interessado em saber o que a Golden Share poderia fazer, rapidamente anunciou a ALPA, em Marabá/Pa.

Esta é a proposta que este artigo põe em mesa: O Estado do Pará poderia ser, pelo menos, acionista da Vale S/A. Ser detentor de uma Golden Share, assim, poderia compartilhar com a Vale S/A a gestão da Empresa.

Tal gestão compartilhada poderia gerar atuações de cunho social nas cidades, nas regiões em que a Vale S/A, criando um fundo de participação financeira, recuperando, retornando à população local, prejudicada por todo sorte que a extração mineral causa ao meio ambiente, ao meio ambiente do trabalho, etc.

A articulação política poderia envolver os Estados de Minas Gerais e Espírito Santos.

Das 12 Golden Shares da União, bastaria uma para cada Estado, porém, acredito que o correto mesmo seria cada um desses 3 Estados receber 2 Ações Especiais, assim, a União ficaria ainda com 6, e repassaria outras 6 para os mencionados Estados.

Porém, como se viu, a Lei Ordinária Federal deverá ser alterada, bem como o próprio Estatuto da Vale S/A.

Quanto ao Estatuto, ele apenas acompanharia a Lei. Simples de se resolver.

Quanto à alteração da Lei Federal, ora, quanto a alteração da Lei Federal… quem acompanha as atividades das Duas Casas do Congresso Federal, a Câmara e o Senado Federal sabe que o que o Governo Federal quiser criar, alterar, mudar, extinguir, consegue em dois tempos. Como dizem, passam como um rolo compressor. Também seria simples de resolver. Basta a Dilma querer.

Governador Simão Jatene,  Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, enfim, aos demais políticos do Pará: QUEM TOPA LUTAR PELAS GOLDEN SHARES DA VALE S/A?

Sobre Lafayette

Xipaia... o último dos guerreiros!
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3 respostas para GOLDEN SHARE: UM DIREITO DO EXPLORADO

  1. CJK disse:

    Brilhante. Pode ser que falte acertar uma ou outra questão jurídica, mas a ideia é a melhor que li nos últimos tempos. Grande abraço.

  2. O meu limitado alcance conceitual sobre o tema faz emergir algumas dificuldades na leitura do longo texto, Lafa, mas a argumentação empreendida é invejável. É digna de alarde e de reflexões.

    Fiquei orgulhosa ao ler a tua exposição, meu amigo.

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