(escrito em 6 de julho de 2019)
Uma pausa nos afazeres, para descansar a mente:
Cá estava eu analisando uma Sentença, para ver se há motivos para recorrer da mesma.
Na reclamatória há um pedido de dano moral, pois o patrão, de forma contumaz, atrasava o pagamento do salário, em média, 13 dias depois do vencimento.
Explico, para os não chegados ao mister: Há na CLT (por enquanto) o Art. 459, que no seu Parágrafo 1º, diz que, quando for mensal, o salário será pago, “o mais tardar, até o quinto dia útil”.
Pois bem.
Não foi deferido o pedido.
Não, não pensem que a Sentença não reconhece os atrasos de 13 dias durante o contrato de trabalho, mas, apenas, não os considera contumaz, pois para assim o ser considerado, somente se for atraso SUPERIOR A TRÊS MESES!
E fundamenta: Artigo 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 368/1968.
Fui lá no tal Decreto-lei.
Ele é de 19 de dezembro de 1968; no ano 147º da Independência e 80º da República e é assinado pelo Ditador COSTA E SILVA, devidamente acompanhado de seus Ministros: Antônio Delfim Netto, Jarbas Passarinho e Hélio Beltrão.
Pensei: Reforma Trabalhista para quê?
Ah, aí lembrei que ainda há Juízes em Berlim e fui lá no TST.
Ufa! Vai dar para recorrer!